Penas privativas de liberdade

1637 palavras 7 páginas
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Preceito secundário: necessária proporcionalidade Reclusão e detenção (distinção desnecessária) Principal diferença: reclusão (fechado, semi aberto ou aberto) e detenção (semi aberto ou aberto). Sistema trifásico: fixação da pena (critérios art. 59); atenuantes e agravantes; causas aumento e diminuição. Art. 33,§2º: Pena executa progressivamente. Criterios: - condenação reclusão > 8 anos: fechado - condenação não reincidente > 4 < 8: semi-aberto (possibilidade) - condenação não reincidente < 4: aberto (possibilidade) §3º: Conjugar §2º + caput do art. 59. Gravidade em abstrato do delito não permite majoração do regime inicial: Sums. 718 e 719/STF e 440/STJ

Crimes Hediondos: Lei 8072/90 – inicialmente regime fechado; progressão primário 2/5 e reincidente 3/5.

Cumprimento de pena em regime mais gravoso do que determinado na sentença condenatória Ex: cumprimento de pena em regime semiaberto (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento semelhante). Estado não possuí tais estruturas. Deverá ser posto em local diverso, característico de pena mais grave? Greco entende que não, por ser um direito subjetivo do réu e dever do Estado. Pautado no STJ. Bitencourt diverge. Fechado Após transito em julgado, direcionado à penitenciária e confeccionada guia de recolhimento, será submetido a exame criminológico (individualizar execução). Art. 34 Trabalho diurno e isolamento no repouso noturno. Remição: 3 dias trabalho = 1 dia a menos pena.

Não possibilitando trabalho, Estado deverá remir automaticamente (Greco). Bitencourt diverge. Trabalho externo apenas em obras publicas, admin direta ou indireta, e entidades privadas, observado cautela quanto a fuga.

Semi aberto Art. 35 indica exame criminológico (art. 34). Guia recolhimento. Colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Permitido trabalho comum diurno. Admite trabalho externo, frequência cursos, de qualquer espécie. Estudo também gera remição: 12H de frequência, divididas em

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