penal

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Na medida de segurança, o juiz condena ou absolve?
Ainda na fase do judicium accusationis, uma vez comprovada a inimputabilidade do réu, é bastante comum ocorrer a absolvição sumária, aplicando-se a medida de segurança cabível. Isto se dá muitas vezes a pedido da defesa e até mesmo do Ministério Público, levando-se em conta a constatação da insanidade mental do acusado. Ocorre que, por conta da completa incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou da impossibilidade de determinarem-se de acordo com este entendimento, as palavras do acusado não são consideradas, desmerecendo-se o conteúdo da defesa própria. O princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser compreendido na sua integralidade e contempla tanto a autodefesa como a defesa técnica. A regra é que ambas estejam em sintonia, mas não raras vezes elas se dissociam, causando certa perplexidade aos julgadores. Muito embora caiba ao Juiz, na fase do sumário de culpa, a possibilidade de absolver sumariamente, pronunciar, impronunciar ou desclassificar o delito, é certo que quando se trata de inimputável acusado da prática de homicídio tentado ou consumado, há forte tendência das partes e do julgador de aplicar de imediato a absolvição, acompanhada de medida de segurança, dando-se pouca ou nenhuma importância à autodefesa. É possível argumentar que os portadores de doença mental, assim identificados através de laudo pericial, não têm discernimento e, portanto, suas palavras não devem ser consideradas. Isto é um erro. Até mesmo os loucos podem, em certas circunstâncias, agir acobertados por alguma excludente de ilicitude ou mesmo não serem os autores dos fatos a eles imputados. É comum a mania de perseguição a que são acometidos alguns inimputáveis, principalmente os portadores de esquizofrenia paranoide. Há situações de delírio onde imaginam que alguém os persegue para agredi-los. É possível a associação e atribuição destas ideias a algum

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