Penal

1625 palavras 7 páginas
DIREITO PENAL

Lembrando para ter crime, tem que ter fato típico, se não tem fato típico nem precisa analisar o segundo elemento. Tem o primeiro elemento completo (fato típico), passa para o segundo. Para que determinado fato seja considerado típico, tem que ter todos os requesitos do Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Casual + Tipicidade (algum lugar da lei tem que dizer que aquele fato é crime).

Ainda em Conduta:
Classificação dos crimes quanto a conduta (conduta é o primeiro elemento do fato típico) - Classificação do crime em abstrato na norma, na lei.

Analisa-se um crime na lei:
Abre o artigo X do Código Penal - este crime é comissivo ou omissivo?

* Omissivos - a lei vai descrever uma conduta omissiva, deixar de fazer, deixar de prestar, não fornecer, ou seja, o não fazer é punido. O legislador opta por punir uma conduta de não fazer, o legislador criou um crime omissivo - o legislador está fazendo a classificação do crime em abstrato na lei e não em concreto.

* Comissivos - grande maioria dos crimes do direito penal são crimes que exigem a conduta positiva, a ação.

* Comissivos por omissão: (Artigo 13, § 2o) - uma classificação hibrida, que não se encontra o tipo abstratamente de crime comissivo por omissão no Código Penal. Na lei quando vc analisa um crime em abstrato, ele é comissivo, em regra, crime omissivo o agente só é punido pratica por omissão (de não fazer algo) e crime comissivo quando a pessoa pratica uma ação.
Exemplo: a pessoa caiu na linha do trem e vc fica olhando, o cara está meio bêbado e caiu e vc não fez nada, só ficou vendo - neste caso você não vai ser punido por homicídio, vc não empurrou o bêbado para morrer, afinal, o homicídio é um crime que precisa de ação e vc não praticou esta ação. Você foi um mero conivente em relação ao homicídio. Você será punido por omissão de socorro. Porém há casos, que o agente vai ser penalizado como crime comissivo, mesmo que tenha, na verdade, cometido omissão.

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