Pec 37
Etapa 2
Aula-Tema: Do inquérito policial.
Debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição n. 37.
Das razões do Ministério Público contrário à Proposta de Emenda Constitucional n. 37.
No âmbito penal, o Ministério Público tem duas funções básicas: promover privativamente, a ação penal pública incondicionada ou condicionada, sendo o titular exclusivo e agir como fiscal da lei. Sendo um órgão autônomo e independente, tem condições de defender a sociedade contra a criminalidade e a violação da lei.
Uma das finalidades da investigação é evitar acusações infundadas, acusação esta a ser protagonizada pelo Ministério Público, portanto é cabível todos os meios e instrumentos necessários para o cumprimento do que fora determinado constitucionalmente, valendo-se da Teoria dos Poderes Implícitos. Por esta razão, o Ministério Público quer continuar podendo investigar, jamais assumir a presidência do inquérito policial ou sobrepor-se às policias civil e federal.
Para que o promotor possa formar sua convicção íntima, diante de certos fatos, é preciso que viva esses fatos, que os conheça todos a fundo. E que os conheça não através de alguns papéis, mas através de uma investigação pessoal, na qual ele próprio tenha tido a iniciativa de direção e desenvolvimento. Assim, a colheita direta de substratos realizada durante a fase preliminar pelos Promotores de Justiça, e a posterior instauração da ação penal correspondente, em nada afetam a parcialidade dos membros ministeriais.
Investigar nada mais é do que ouvir pessoas, juntar documentos, proceder a realização de perícias e outras diligências.
As investigações poderá servir de suporte para a decisão de mérito, e muito menos para a sentença condenatória, que será submetida obrigatoriamente ao contraditório realizado perante o Juiz Natural. A fase inquisitória só serve para o recebimento da ação, devendo toda ela ser reproduzida em juízo.
A atividade investigatória preliminar