Pec 37

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37PEC-37 * O sistema acusatório da Colômbia permite que o Ministério Publico participe das investigações criminal, com poderes inclusive de decretar escutas e condução de testemunhas. * Alguns doutrinadores afirmam que a Constituição não permite a investigação por parte do MP, porem a PEC se for aprovada é inconsticional justamente pela falta de argumentos que valide ela (prognoses). * Por que a exclusividade de investigação pela policia melhor se adequaria as nossas realidades sócias, politicas, jurídicas e econômicas? Pergunto: por que nos igualarmos apenas ao Quênia, Indonésia e Uganda? * O Brasil parece querer dar um passo atrás na questão de investigação criminal. ex: Itália, o MP destruiu a máfia, mais ele tinha o poder de investigar. E afirmar que isso é para a necessidade de se tomar uma decisão mais justa. * Na Alemanha a fase de investigação também compete ao Ministério Publico. * Na Colômbia o MP não é uma “parte processual”, por isso ele deve reunir material contra o acusado, como também é sua obrigação investigar as circunstancias para ajudar no caso. Portanto a Colômbia só caminha para frente em seu processo penal, o Brasil esta querendo dar a marcha ré. * O STF já disse que o ministério publico pode investigar. E esta inclusive regulamentada pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Publico). * Pois então concordo com os adeptos, o Brasil precisa mesmo de uma PEC, mais não a 37 e sim de uma PEC que deixe claro e explicito que o MP é titular de ação penal e é encarregado também de busca de provas. * FERRAJOLI: ele afirma “é necessário, antes de tudo, que a função judicial, não seja minimamente contaminada pela promiscuidade entre os juízes e os órgãos de policia, sendo que estes últimos devem ter relações – de dependência – unicamente com a acusação publica.” Para ele, portanto, a policia investiga sob dependência do MP, apenas o juiz não tem esse poder de investigar. * Em síntese: claro que o MP pode

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