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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS CAPITAL, ESTADO DO TOCANTINS

Inquérito Policial nº. 0021123321-15/2015

JOÃO, nacionalidade brasileiro, estado civil solteiro, profissão Motorista Profissional, portador da cédula de identidade, Registro Geral nº.000000045456, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda nº.001.717-440-85, endereço para correspondência na Quadra 307Norte, Rua 35, nº.07, Bairro Plano Diretor Norte, Código de Endereçamento Postal 77.001-378, na cidade de Palmas, Estado de Tocantins, por seu advogado e procurador que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência requerer a

REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA

com base no artigo 5º, LVII e LXVI, da CF/88, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

DOS FATOS O requerente teve a sua prisão provisória decretada por este r. Juízo em 10 de agosto de 2015, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com base no art. 1º, II e III, alínea “n” da Lei 7.960/89, devido indiciamento pela suposta prática de estelionato e furto e por se tratar de pessoa sem residência fixa.

DO DIREITO . No entanto, não obstante a respeitável decisão de fls., prolatada por este Juízo, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente. A Prisão Temporária do requerente não tem respalda legal, pois o crime do qual o requerente está sendo indicado não está enquadrado nos crimes previstos no Inciso III do Art. 1º da Lei n° 7.960/89, bem como a prorrogação do prazo não caracteriza extrema e comprovada necessidade, como exige o art. 2º da citada Lei, não podendo ser autorizada desde logo. Por outra banda, a residência fixa que se elega não ter o requerente não se justifica. Nesta direção o artigo 534 do CPP preceitua que o réu livrado solto deverá declarar o domicílio onde poderá ser encontrado. Na realidade deve declarar a sua residência. Não deve

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