Onus da Prova
Ônus da prova
Professor (a):
Data: 27/08/2014
Jataí- GO
Ônus da Prova
Deve corresponder a uma obrigação, a uma conduta que o sujeito processual não tem alternativa, estabelece que determinada conduta seja cogente, sob pena de uma sansão. O ônus corresponde a faculdade de ação, de agir, cuja conduta comissiva é esperada pela lei e a sua não realização implica em uma consequência de cunho negativo.
Inicialmente cabe ao autor o ônus de provar as alegações contidas na petição inicial, ou seja, cabe ao autor o anus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito. Apenas e tão somente se o autor provou o fato constitutivo de seu alegado direito é que caberá ao réu o ônus de provar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (que já esta provado). Se o autor não se desincumbir de seu ônus probatório, o réu não precisa se preocupar e não será penalizado por simplesmente negar as alegações do autor, já que o código de processo civil estabelece uma ordem sucessiva quanto ao ônus do demandante e do demandado.
Os fatos, ou seja, aquilo que ocorre no plano mundano deixa rastros e vestígios, e a prova serve para reconstituí-los, outorgando veracidade ou não a uma alegação. Aquilo que não existe e por consequência não deixa vestígios não pode ser provado, ou na melhor das hipóteses sua prova é dificílima de ser obtida. A isso se da o nome de prova negativa, que é aquela que se busca fazer de um fato inexistente.
Quanto a inversão do ônus da prova, existe exceção a regra de distribuição do ônus do código de processo civil. A teoria dinâmica estabelece que o ônus caberá aquele que tiver melhores condições de produzir a prova, mesmo quando a alegação do fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo tenha partido da parte contraria.
Existem certos casos em que a lei presume a hipossuficiência de uma das partes, em razão dela merecer proteção legislativa