Prova do ônus

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Quanto ao ônus da prova, o CDC atribuiu ao anunciante a inversão, ou seja, cabe à empresa que divulga seu produto ou serviço demonstrar a inexistência de enganosidade ou abusividade na publicidade. Isso significa dizer que o consumidor encontra-se desobrigado de provar o ilícito da publicidade na ação indenizatória. Aliás, civilmente, o empresário tem obrigação jurídica de ter dados referentes à sua publicidade – artigo 36 parágrafo único do CDC –, devendo apresentá-los em juízo se e quando demandado – a omissão dos dados técnicos, fáticos e científicos que dão base à publicidade é tipificada como crime, pelo artigo 68 do CDC.
A publicidade é tipificada como ilícita quando os anunciantes não cumprem sua obrigação. Nesta situação há hipótese de danos morais e materiais.
Para o anunciante que promover à publicidade ilícita a responsabilidade é objetiva, haja vista não se depender da analise de sua conduta, sendo necessário apenas alguma violação legal. A obrigação de reparar o dano é promovida através de pressupostos: o fato, dano e o nexo de causalidade, acrescido de um fundamento, que se refere no risco absoluto, em algumas hipóteses (danos nucleares, por exemplo) e o risco moderado em outras (defeito do produto).
O que interessa é que os danos causados por qualquer espécie de publicidade são de caráter objetivo, ou seja, responsabilidade objetiva. Sendo geralmente quando publicidade enganosa danos materiais e publicidade abusiva danos morais.
Há de se ressaltar, como já dito, que o anunciante é o responsabilizado na hasta cível, porém há hipótese que a agência e o veículo quando agirem dolosa ou culposamente responda também nesta mesma esfera.
Ë relevante comentar que o artigo 38 do CDC, ressalva que o ônus da prova na publicidade cabe a quem a patrocina, deve-se observar não uma inversão do ônus da prova mas uma distribuição do encargo probatório, motivo pelo qual o CDC instituiu um regime de responsabilidade específico que seria incompleto se o código não

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