OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA OU ASTREINTES
As obrigações nascem com a finalidade de serem cumpridas e, quando isso não ocorre, o nosso sistema legal prevê respectivas conseqüências. Então surge o mecanismo jurídico das astreintes ou multa cominatória, consiste numa multa periódica, cuja sua finalidade é justamente evitar essa arbitrariedade por parte do devedor da obrigação. É uma multa acessória à obrigação principal, pois o objetivo da multa é que o devedor paga o principal. A imposição das astreintes só cabe nas causas específicas de obrigação de fazer, não fazer e entregar a coisa.
Daí dizer que a multa diária é medida coativa, coercitiva e constrangimento, pois tem característica patrimonial e psicológica. Logo, a multa tem como finalidade de induzir o devedor a cumprir a sua obrigação na espécie que foi contratada sem agredir os direitos constitucionalmente previstos, ou seja, sem a coação física ao inadimplente.
No Brasil, as astreintes foram incorporadas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94, estando expressamente previstas no seu art. 461, §4º. Todavia, as multas já vinham sendo utilizadas com êxito por outros diplomas legais.
No Artigo 461, CPC, permite ao juiz aplicar multa cominatória ou astreinte em liminar ou a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
O objetivo principal da astreinte é caracterizar-se como um meio coativo ao cumprimento de determinado ordem judicial, ou seja, é um meio imposto pelo juiz em sentença ou na concessão de tutela antecipatória de coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. O autor tem a faculdade de requerer ao juiz a aplicação deste tipo de multa, recebendo o nome de pedido cominatório. Caso o juiz, ao conceder a tutela liminar ou na própria sentença, verifique que não consta o pedido cominatório, poderá, de ofício, aplicar tal multa pecuniária.
Em sua peça inicial, o