Nexo causal
As condutas do homem, como sabemos, podem ser iniciadas por ação ou pela omissão. Quer dizer, pelo atuar físico, mecânico propriamente do corpo humano, quer pela inércia, a ausência desse comportamento mecânico. Sem embargo, ambos os comportamentos são formas de conduta, eis que derivam da intelectualidade humana e constituem, em cada situação, a causa, a gênese para a produção de um resultado juridicamente relevante.
Dessa forma, o Direito Penal embasa a responsabilidade, ou seja, a imputação do evento criador do resultado na causalidade jurídica, que, em termos singelos, nada mais é senão a possibilidade de se atribuir a alguém o resultado ilícito em razão de sua conduta. Para isso, o DireitoPenal delimita a atuação pela qual podemos atribuir a alguém o resultado. Essa limitação não é perfeita, já que transcende ao comportamento humano e ingressa na determinação do interesse legal para que se considere a responsabilidade, verificando-se até que ponto as condutas são causasverdadeiramente do fato, ou existem se comportamentos anteriores que devam ser desprezados ou valorizados.
Bem assim expõe ROXIN: a questão jurídica fundamental propriamente dita não consiste em se averiguar se ocorrem determinadas circunstâncias, senão em estabelecer os critérios conforme os quais queremos imputar determinados resultados a uma pessoa. Deste modo, a alteração de perspectiva que aqui se leva a cabo desde a causalidade à imputação faz com que o centro de gravidade se desloque já na teoria da ação, da esfera ontológica para a normativa: segundo isso, a questão de