neoconstitucionalismo latino-americano
Inicialmente, é preciso destacar que a inter-relação entre direito civil e constituição é muito forte, mas nem sempre essa prerrogativa foi validada, visto que na história do mundo Romano-germânico o direito civil era visto como o locus normativo que tem como finalidade privilegiar o indivíduo, enquanto o constitucional seria aplicado ao ser humano como ser político e social que faz parte do estado.1 Pode-se dizer que havia uma forte separação entre a sociedade civil e o estado.
Com o advento do constitucionalismo Moderno, que surge em meados do Século XVIII, afirmado pelas revoluções burguesas, como as Revoluções Francesa e a Americana, que visam além de limitar o poder do estado, almejam instituir alguns direitos ligado principalmente ao âmbito civil como a proteção a propriedade privada.
No entanto, após os acontecimentos da Segunda Guerra Mundial, a sociedade passa a valorizar cada vez mais a intervenção estatal como maneira de garantir a manutenção dos direitos fundamentais e principalmente defender o conceito de dignidade da pessoa humana que acaba por unificar, de certo modo, o direito civil a constituição.
É mister ressaltar que o Direito civil não se torna inferior, até porque ele surge antes do constitucionalismo e do Direito Público, influenciando, dessa forma, as próprias conceituações estabelecidas pela constituição. Assim, passasse a procurar uma interpretação que mesmo no âmbito privado se alinhe aos preceitos da lei máxima da nação.
Atualmente, na América Latina, o neoconstitucionalismo tem chegado a outro patamar, nele a constituição passa a realmente manifestar a vontade da maioria abandonando aquele legado provinciano de favorecimento da elite, facilitando, dessa forma, até mesmo o desenvolvimento econômico e social de tais países.Em última análise, pode ser dito que o estado passa a ser plurinacional, posto que passa a considerar a necessidade de dar