Constitucionalismo latino americano
Como principal elemento de composição dos atuais ordenamentos jurídicos, principalmente nos ocidentais, tem-se a Constituição. O constitucionalismo que se denominou de moderno surgiu em meados do século XVIII, afirmado com as revoluções burguesas de então, como a Revolução Inglesa de 1688, a Revolução Norte-Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789.
De acordo com a época, anseios sociais, políticos e econômicos, esse constitucionalismo apresentou fases diferentes, analisar essas fases nos leva a entender o que se denominou de “neoconstitucionalismo” – movimento jurídico-político-filosófico com início no pós 2ª Guerra Mundial na Europa.
Em se tratando da Constituição, a mesma traz dois elementos para a ordem jurídico-política vigente do século XVIII: a limitação do poder do soberano e a asseguração de direitos para os membros da sociedade. Asseguração esta que já causa uma profunda transformação para as sociedades europeias da época, dado que no modelo político anterior, o Absolutismo, essa questão não era pensada, nem ao menos tida como importante. Assegurar direitos para toda a população? Garantir a todos, monarcas, nobres, clero e pobres os mesmos direitos formais, ainda que fosse para não exercê-los na prática? Não, essa não era uma questão importante até então.
O artigo 16, firmado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, dispõe: “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não for assegurada, nem a repartição dos poderes determinada, não tem Constituição”. Tem-se aqui, então, um pré-requisito estabelecido pela Declaração, para a existência de Constituição.
Embasada no Estado liberal, a Constituição tinha como princípios básicos: a garantia e a proteção da propriedade privada, pois defendia uma nova classe, a chamada burguesia, que precisava de estabilidade para exercer suas atividades mercantis; a valorização da liberdade individual e também a declaração de direitos