Mudança do CP (Crimes e suas Penas)
O projeto amplia o número de crimes que são considerados hediondos. Inclui-se na lista de crimes hediondos a redução à condição análoga à de escravo, a tortura, o terrorismo, o financiamento ao tráfico de drogas, o racismo, o tráfico de pessoas e os crimes contra a humanidade (definidos, segundo o art. 458, como “praticados no contexto de ataque sistemático dirigido contra a população civil, num ambiente de hostilidade ou de conflito generalizado, que corresponda a uma política de Estado ou de uma organização”) (art. 56).
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Limite das penas
O projeto manteve o tempo máximo de cumprimento de pena em 30 anos (não pode ficar preso por tempo maior), mas com uma exceção. No caso de uma nova condenação durante o cumprimento de um pena anterior este limite pode ser ampliado em até 10 anos. Ou seja, com o projeto, nos casos em que condenados beneficiados pelo teto de 30 anos voltem a cometer crimes, a nova pena será somada a anterior, respeitando o limite de 40 anos para cumprimento (art. 91).
Intimidação vexatória
O bullying passa a ser tipificado com o nome de “intimidação vexatória”. Pelo projeto, se entende por bullying: intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio (inclusive pela internet – cyberbullying), valendo-se de presença situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial. A conduta é punida com prisão de um a quatro anos e depende de representação para que se deflagre a ação penal (art. 148).
Estupro, molestamento sexual e manipulação e introdução sexual de objetos
A separação entre a conduta do estupro e do cometimento de outras formas menos graves de atentado sexual era imperiosa e foi levada em conta.
Optou-se pela simplificação da redação do crime de estupro. Assim, o estupro consiste na prática de ato sexual: vaginal, anal ou oral. A pena para