Monografia

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"A Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” (Rui Barbosa)O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 273, diz o seguinte:Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;A prova inequívoca de que trata o artigo supra se refere a uma prova suficientemente forte para caracterizar a violação do direito e não o direito em sí, pois este pode decorrer de normas jurídicas ou de contrato. Cabe à parte que requer a antecipação da tutela referenciar a fundamentação de seu direito no corpo da inicial, devendo prová-lo apenas se decorrer de contrato, o que pode ser feito com a simples juntada do mesmo, pois, como dito, se o direito decorre de norma jurídica, esta deverá constar da fundamentação da inicial com a prova da violação da referida norma acostada aos autos.O Ilustre LUIZ GUILHERME MARINONI, in “Tutela Antecipatória, Julgamento antecipado e Execução Imediata da Sentença” – Ed. Revista dos Tribunais, 1997, às fls. 155, afirma que:"Todas as espécies de pedidos podem se objeto da tutela antecipatória no caso de julgamento de um dos pedidos cumulados.

Em outras palavras, podem ser tuteladas antecipadamente os pedidos declaratório, constitutivo, condenatório, executivo e mandamental. Nada impede, de fato, o julgamento antecipado de um pedido constitutivo.”Na mesma obra, aquele autor, às fls. 186, enfatiza que:“Tratando-se de tutela antecipatória fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível a sua concessão antes da ouvida do réu, e, por óbvio, antes da apresentação da defesa.”Satisfeitos os requisitos da tutela antecipada, ao Exmo. magistrado é facultado dar-lhe procedência ou não, cabendo à parte que a requereu recorrer de sua decisão, nos casos previstos em lei, em caso de

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