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CASO 1
Catarina, no dia 10/03/08, praticou o crime de homicídio doloso. Em agosto de 2008 entrou em vigor a lei 11.689/08, que revogou o art. 607 do CPP, extinguindo assim com o protesto por novo júri, um recurso exclusivo da defesa que era cabível para os condenados à uma pena igual ou superior a vinte anos de reclusão. Em dezembro de 2008 o magistrado proferiu a sentença condenando Catarina à 21 anos de reclusão. Essa lei processual nova se aplica à Catarina?

A norma do art. 607 do CPP é de natureza penal e, por isso, ultra-ativa (mais benéfica), aplicando-se aos réus condenados a 20 ou mais anos de reclusão, por delitos da competência do Júri, cometidos antes da vigência da Lei n. 11.689/2008, mais gravosa e irretroativa (novatio legis in pejus; parágrafo único do art. 2.º do CP); Por essa orientação, réus processados por homicídio ou outro delito do Júri, cometidos antes da Lei n. 11.689/2008, se condenados, na vigência da nova regra extintiva, na quantidade fixada pela norma, terão direito a um segundo julgamento. 2ª - o art. 4.º da Lei n. 11.689/2008 contém norma processual penal, sendo, por isso, de aplicação imediata, de maneira que, por exemplo, réus processados por homicídio cometido antes da Lei 11.689/2008, se condenados a 20 ou mais anos de reclusão, ainda que na vigência da nova regra extintiva, não terão direito a um segundo julgamento. 3ª - estamos em face de norma mista, penal e processual penal, prevalecendo sua natureza de Direito Material (Penal): o art. 4.º da Lei n. 11.689/2008 é irretroativo; o art. 607 do CPP é ultra-ativo. Solução: réus condenados a 20 ou mais anos de reclusão por homicídio (ou crime diverso, mas da competência do Júri), cometido antes da Lei n. 11.689/2008, julgados na vigência da nova regra extintiva, terão direito a um segundo julgamento.
Exercício Suplementar 1-(OAB/CESPE – 2009) A lei processual penal a) admite interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais de direito, por expressa disposição

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