Microssistema jurídico de direito ambiental

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3.1 O DIREITO AMBIENTAL

Até pouco tempo, situava-se o Direito Ambiental como parte integrante do Direito Público, concorde a necessidade imperativa de o Estado tomar a si a disciplina integral e harmônica da defesa do ambiente. Entretanto, com a concepção dos direitos difusos e como se demonstrará a seguir, o esgotamento da dicotomia do Direito em público e privado, esta classificação resta da mesma forma superada.
Como é possível constatar-se, preliminarmente, a conceituação deste ramo do Direito ainda não é pacífica na doutrina. Alguns o denominam de Direito Ecológico, outros de Direito do Meio Ambiente ou Direito do Ambiente, e ainda, de forma mais generalizada, alguns adotam a terminologia Direito Ambiental.
Aqueles que defendem o emprego da denominação Direito Ambiental, sustentam que esta conceituação é preferível por ser mais abrangente, incluindo não apenas as relações entre os seres vivos e o meio ambiente e suas recíprocas influências, mas todas e quaisquer atividades, como por exemplo, o problema dos transportes, o sistema de comunicações, os modos de difusão do pensamento, da arte, da medicina, do regime hospitalar etc.
Os que no Brasil, por primeiro, buscaram conceituar essa disciplina optaram pelo termo “Direito Ecológico”. Assim, em trabalho pioneiro, o prof. Sérgio Ferraz definiu o Direito Ecológico como sendo “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”.
Já o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em seu livro “Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico”, define o Direito Ecológico como sendo “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.
Para Edna Cardozo, o Direito Ambiental “é o ramo do Direito que edita normas objetivando a manutenção de um

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