materia penal

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4.1.1. COMENTÁRIOS
Os tipos primários definidos no artigo 1.º são de resultado, punidos com reclusão de 2 a 5 anos e multa.
A suspensão condicional do processo é inviável, ressalvada a hipótese de tentativa, porquanto a pena mínima é de 2 anos.
É possível a suspensão condicional da pena, desde que haja sido fixada no mínimo pelo Juiz.
Cabível é a substituição da pena privativa por alternativa, nos termos do disposto nos artigos 43 a 47 do Código Penal.
No que concerne ao artigo 2.º, sendo a pena mínima de seis meses de detenção, não há óbice ao “sursis processual”.
Quanto ao restante, segue-se a orientação dada em relação ao artigo 1.º.
No que tange aos crimes funcionais (artigo 3.º), a suspensão condicional do processo cabe no caso do inciso III, punido com reclusão de 1 a 4 anos.
4.1.1.1. COMPETÊNCIA
É necessário verificar-se o sujeito passivo. Tratando-se da União é competente a Justiça Federal. Se o tributo é estadual ou municipal, a competência será da Justiça Estadual.
4.1.1.2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O artigo 14 da Lei n. 8.137/90 foi revogado.
O tema foi novamente tratado em 1995, por meio do artigo 34 da Lei n. 9.249, de 26.12.95. Segundo o dispositivo, o agente que promover o pagamento do tributo e seus acessórios, antes do recebimento da denúncia, nos casos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 8.137/90, verá extinta a sua punibilidade.
Estabelecida foi, então, discussão acerca do pagamento parcelado. Assim, surgiram três correntes:
1.ª) Predominante. Afirma que extinção da punibilidade só ocorrerá por meio do cumprimento integral do acordo estabelecido com o fisco, antes do recebimento da denúncia. Há vários precedentes no Supremo Tribunal Federal sobre a temática.
2.ª) É suficiente o acordo e o pagamento das primeiras parcelas. Nesse sentido, há algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
3.ª) Defende que o acordo com o fisco estabeleceria uma causa suspensiva para a aplicação da extinção da punibilidade. Caso todas as

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