materia especial penal

620 palavras 3 páginas
Art. 148.
Sequestro -> deslocamento
Cárcere privado -> confinamento
Liberdade -> Bem disponível, permanente.
Quando se trata só de sequestro e cárcere privado, meu namorado me sequestrou, ele me manteve presa dentro do quarto. Isso não pode.
Cárcere privado confinamento. Sequestrada e posteriormente mantida em cárcere privado, a pena é mesma. Pela pena não é um crime grave. Se o crime trata de liberdade. O preso pode ser sequestrado.
Sequestro consiste na privação da liberdade. Ex: amarrara vítima em uma arvore. Cárcere privado é o confinamento em cômodo isolado particular. Maior restrição, ex: prender no porão. O código equipara as duas modalidades. O objeto jurídico é a liberdade individual de locomoção. O consentimento do ofendido, exclui o crime, se não houver fim ilícito. Pode se dar por ação ou omissão.
Figuras qualificadas, A pena é aumentada:
Se vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos (art. 148, parágrafo 1º, I) entende a doutrina que não é possível a interpretação extensiva para aumentar a pena do adotivo e do padrasto. Note que a retirada de filho contra a ordem do juiz é mera desobediência.
Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (art. 148, parágrafo 1º, II), o erro sobre a necessidade do tratamento exclui o dolo.
Se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (art. 148, paragrafo 1º, III), este prazo é contado na forma do art. 10 inclui-se o dia do começo.
Se o crime é praticado contra menor de 18 anos (art. 148, paragrafo 1º, IV), esta qualificadora foi introduzida pela lei 11.106, de 28.3.2005.
Se o crime é praticado com fins libidinosos (art. 148, paragrafo 1º, V) a Lei 11.106/2005 transformou o antigo crime de rapto violento, art 219 em sequestro qualificado pelo fim libidinoso, resultando em um aumento significativo da pena. É preciso destacar que não é necessário o efetivo atentado sexual, bastando que o sequestro seja praticado com este

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