Marco Civil da Internet
A internet desde a década de 90 está cada vez mais inserida em nosso dia a dia, e com isso interliga benéficos e também problemas em relação a proteção, principalmente do consumidor/usuário que já acostumou a utilizar as facilidades da rede para resolver problemas, pagamentos, pesquisa entre várias utilidades existente na atual conjuntura global da grande rede.
De olho nisso, muitas pessoas visam burlar, ludibriar e até mesmo um prenúncio de crimes mais graves onde se alicia crianças e adolescentes para injúrias e atentados contra a vida. A violação de privacidade tornou-se questão costumeira entre os criminosos que vêm na rede uma oportunidade de agenciar e buscar suas vítimas. Além de crimes financeiros de ampla divulgação através da mídia, onde dizem e é verdade que nenhum sistema é cem por cento seguro.
A legislação existente não era preparada para acompanhar tal evolução e juízes, promotores, advogados e estudiosos tentavam enquadrar certas condutas feitas na grande rede nos códigos e leis existentes que não visavam diretamente as infrações e os crimes cometidos na internet.
Nesse contexto, era iminente que uma lei viesse para acalmar os ânimos e regulasse de forma especial de cunho essencialmente voltada para o seu fim: A regulação, a norma positivada para a grande rede. Então surge, finalmente, o “Marco Civil da Internet”, regida pela lei 12.965/2014.
Nessa busca-se estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, com a determinação das diretrizes de atuação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação à matéria, como preceitua o artigo 1º da referida lei do parágrafo anterior.
COMENTÁRIOS À LEI 12.965/2014
Ao adentrar nos conhecimentos constitucionais verificamos que a lei busca intimidade de sua regulamentação aos princípios constitucionais onde uma delas é destacada: A liberdade de expressão.
O artigo 5º, IV da nossa lei maior preceitua que “é livre a manifestação de