lindb

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Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

MARIA HELENA DINIZ

Princípio iura novit curia”. Pelo princípio iura novit curia, o órgão judicante deverá ter, pela sua função de aplicar a lei, conhecimento preciso do direito nacional, e saber encontrar a norma aplicável ao caso sub judice. Consequentemente, o direito nacional não precisará ser alegado nem provado pelos interessados, que apenas deverão provar os fatos. A norma vigorante do ius communis de que “é dever profissional do juiz conhecer o direito sofrerá uma limitação aparente no que atina ao direito estrangeiro, pois poderá invocar em seu auxílio a cooperação das partes, impondo-lhes o “onus probandi”. Meios de prova do direito estrangeiro aplicável. O magistrado poderá aplicar, de ofício, lei estrangeira sempre que o direito internacional privado (lex fori) julgar competente aquela lei, tendo dela conhecimento, e se ele não a conhecer poderá exigir .prova da parte que a invocou ou a quem aproveita (CPC, art. 337) ou poderá, de ofício, investigar a norma. Isto é assim porque a norma estrangeira é um fato. Os meios de prova do direito estrangeiro serão indicados pelo ius fori, como, p. ex.: a) apresentação do jornal oficial que publicou a Iei; b) certidão autenticada por autoridade diplomática ou consular; c) declaração de dois advogados em exercício no país a que o direito que se pretende aplicar pertence, declarando a vigência da norma, e se dúvida houver pode-se pedir ao tribunal, Procuradoria Geral, secretaria ou Ministério da Justiça, desse país, informação sobre o conteúdo e existência daquela lei; d) pedido por carta rogatória de informação sobre o texto legal, sentido e vigência da norma; e) referências a obras doutrinárias alienígenas; í) pareceres de juristas de nomeada do Estado, cuja norma se pretende provar; g) expedição de um atestado (fornecido pelas câmaras de comércio ou pelos sindicatos profissionais,

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