Limitações do poder de tributar
Prof. Gustavo Fernandes Emilio
Limitações do poder de tributar
Como já visto, a competência tributária (competência da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal em instituir tributos) é matéria regulada pela Constituição
Federal.
Porém, esta competência não é plena, pois, encontra limitações na própria
Constituição Federal.
Assim, entende-se como limitações ao poder de tributar toda e qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas do poder de instituir tributos.
A face mais visível dessas limitações desdobra-se nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades tributárias.
São princípios constitucionais do poder de tributar os princípios:
a)
da legalidade (art. 150,1, CF);
b)
da isonomia (art. 150, II, CF);
c)
da irretroatividade (art. 150, III, "a", CF);
d)
da anterioridade (art. 150, III, "b", CF) ;
e)
da proibição do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV);
f)
da liberdade de tráfego (art. 150, V);
g)
da capacidade contributiva
h)
da imunidade (art. 150, VI);
i)
da uniformidade geográfica (art. 151,1);
j)
da não-cumulatividade;
l)
da não-diferenciação tributária (art. 152, CF).
Tais princípios, devido a sua relevância serão pormenorizadamente tratados a seguir.
a) Princípio da legalidade
O princípio da legalidade, decorrente do art. 150, I, CF, determina que é vedado aos entes políticos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Daí, conclui-se que tão-somente mediante lei é possível à instituição ou a majoração de tributos.
A exceção à regra, no que se refere à majoração (aumento da alíquota) de certos impostos, está ligada a possibilidade de majoração da alíquota dentro dos limites fixados em lei, por ato do Poder Executivo. Nesse sentido, o art. 153, § l, CF, estabelece que é facultado ao
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Prof. Gustavo Fernandes Emilio
Poder Executivo, atendidas as condições e os