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Direito das Obrigações 1ª Aula, 21/09/2005

Características do Direito das Obrigações

1ª - O Direito das Obrigações é um ramo de Direito civil de natureza tendencialmente patrimonial, no entanto o direito das obrigações não se pode considerar um puro direito da autonomia privada, isto porque temos vindo a assistir a uma crescente publicização com vista a assegurar uma melhor protecção de certos contraentes (arrendatário, trabalhador e ainda normas protectoras dos consumidores e daqueles que contratam por adesão).
De referir ainda que na área contratual predominam as normas supletivas, pelas quais o legislador vem suprir a falta de disposição das partes.

2ª - O Direito das obrigações é um direito da dinâmica negocial. Dá suporte jurídico à vida negocial. Nesse sentido o direito das obrigações vai disciplinar as seguintes matérias:

a) Circulação de bens (negócios de oneração e alienação)
b) Colaboração entre homens (prestação de serviços e trabalho subordinado)
c) Prevenção de riscos (contratos de seguros)
d) Reparação de danos (responsabilidade civil, tanto a proveniente do não cumprimento de obrigações como a proveniente da violação de direitos subjectivos e ainda a responsabilidade objectiva, pelo risco)

Como ramo de Direito ao serviço da dinâmica negocial que dá suporte jurídico a vida negocial, o direito das obrigações demarca-se dos Direitos Reais, estes, são um conjunto normativo ao serviço da estática patrimonial.
O direito das obrigações, à imagem de outros ramos de Direito regula ainda relações inter subjectivas (entre sujeitos determinados) como adiante veremos, ao direito de crédito do credor corresponderá o dever de prestar do devedor.

3ª - O Direito das obrigações é um sector normativo heterogéneo, isto porque, estuda realidades tão distintas como a responsabilidade civil e os contratos.

4ª - O Direito das obrigações é um domínio relativamente estável dado a sua filiação no Direito Romano (estabilidade temporal) e

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