Leis e Teoremas
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO XII
Dos Afastamentos
Artigo 64 – O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins:
I – prover cargo em comissão;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;
III – exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV – exercer, por tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em Autarquias, e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;
V – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;
VI – freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo;
VII – desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º graus do Estado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada;
VIII – exercer, por tempo determinado, a atividade docente ou correlata às de Magistério, no