Lei do estagiario

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LEGISLAÇÃO DO ESTÁGIO - (resumo da Lei)

























as contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício de qualquer natureza; sobre estas contratações não incidem os encargos sociais previstos na
CLT, entretanto, o Estagiário tem direi to ao recesso remunerado (férias) de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozados ou indenizados; o estagiário não entra na folha de pagamento; qualquer aluno, a partir de dezesseis anos, dos anos finais do ensino fundamental do ensino profissional, do ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior, pode ser estagiário; a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo
Termo de Compromisso de Estágio (Contrato de Estágio); o Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pela
Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino ;
A Legislação em vigor determina: o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório. O Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. O Estágio não-obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, qua ndo tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso. a jornada de estágio é de, no máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais; o tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência; se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, para garantir o bom desempenho do estudante. não existe um piso de bolsa-estágio preestabelecido, mas a

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