Lei do estagiario

500 palavras 2 páginas
Estagiário

O trabalho do estagiário não está disciplinado na CLT, mas sim em lei específica (Lei n° 6.494/77, regulamentada pelo Decreto n° 87.497/82).
A lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências, segundo condições ajustadas com as instituições de ensino. A finalidade do estagiário é proporcionar ao estudante um trabalho para a complementação do ensino do curso que ele está fazendo. Tem natureza pedagógica, visando à melhor formação profissional do estagiário.
O estagiário somente poderá verificar – se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação profissional de estagiário (art. 1˚) e deve realmente proporcionar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem, devidamente planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Estudantes que podem fazer estágio: Podem ser estagiários os alunos que, comprovadamente, frequentem cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
Em qualquer dos casos é necessário que o estagiário esteja matriculado e frequentando efetivamente as aulas. Não havendo frequência ás aulas, ou tendo acabado o curso, não será estágio, mas sim emprego regido pela CLT.
Natureza jurídico do vinculo do estagiário: O estagiário não é empregado, não tem assegurados os direitos previstos na CLT, aplicáveis aos contratos comuns. Desde que obedecidas as condições impostas pela lei, o estagiário não gera vinculo empregatício de qualquer natureza entre a empresa e o estagiário.
Formalidades legais: Exige – se a celebração de "termo de compromisso" entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória de uma instituição de ensino. A instituição de ensino deverá ter previamente firmado um "com a pessoa concedente" do estagiário Esse termo de compromisso entre o estagiário e a empresa concedente

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