Lei de Arbitragem

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LEI DE ARBITRAGEM
Ao contrário do que muitas pessoas podem pensar, e lei de arbitragem não é uma tecnologia desenvolvida na modernidade. É muito antiga, e até mesmo anterior ao próprio estado, não sendo, portanto, um fruto dele.
Na verdade, já era usada na Grécia antiga e no Império Romano. Na Grécia, os árbitros podiam ser tanto públicos como privados. Se privados, as partes que o escolhiam, não cabia apelação das decisões. Caso fosse público, seria escolhido por sorteio e caberia apelação da sentença. Em Roma, a arbitragem era uma forma de resolver litígios longe de Roma.
A arbitragem é usada para solucionar litígios de ordem econômica, quando há um contrato. Diz o art. 1º da Lei 9.307/96, que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para diminuir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Vem como uma solução racional e célere, extrajudicial. O art. 2, §1º diz que “poderão as partes escolher, livremente quais regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública”, ou seja, é flexível, pois fica a critério das partes tanto a escolha entre o uso do formalismo jurídico ou informalismo, quanto a escolha de quais regras serão usadas. Tais regras serão usadas livremente, é como uma anarquia positivada, em que tudo é permitido, desde que esteja na lei.
Uma das características mais importantes da arbitragem é a liberdade que proporciona as partes de estipular contratos e a de escolher juiz privado.
Há teses que defendem que o poder judiciário deve intervir na arbitragem com o objetivo de fazer algum tipo de controle, deixando implícita a mensagem de que o poder estatal é superior e mais digno de confiança do que o privado. Tais intervenções podem fazer com que a arbitragem perca sua utilidade, já que uma de suas principais características é sua celeridade, e a partir do momento em que o poder estatal começa a intervir na arbitragem, pode fazer com que esta fique

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