Lei de arbitragem

2556 palavras 11 páginas
INTRODUÇÃO.
Os artigos 483 e 484, do Código de Processo Civil, determinam que a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, terá eficácia no Brasil, e que a sua efetivação deverá obedecer "as regras estabelecidas para a execução de sentença nacional da mesma natureza".
É de se destacar, todavia, que após o advento da Emenda Constitucional de número 45, em dezembro de 2004, a competência para homologar sentenças estrangeiras foi deslocada para o Superior Tribunal de Justiça, na forma da nova redação do artigo 105, I, i, da Carta Magna.
A referida modificação, de toda sorte, não implica em substancial alteração das disposições dos art. 483 e 484, do Código de Processo Civil, cuja redação não foi alterada.
Ocorre que, com o advento da Lei 11.232, de 2005, que introduziu uma série de importantes inovações no Código de Processo Civil, a execução de sentença deixou de se efetivar por meio de um processo autônomo, para se consubstanciar em uma nova "fase do processo de conhecimento".
Coloca-se, todavia, o problema de se saber quais os procedimentos a serem observados quando o título executivo judicial em questão for sentença prolatada em procedimento arbitral de outro país, para que seja viabilizada a própria efetivação do mandamento nela contido.
A investigação da questão é pertinente, mormente quando se leva em conta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

1 TÍTULOS EXECUTIVOS.
É por demais conhecida a regra geral de que não existe execução, sem o respectivo título executivo que lhe seja subjacente.
Aliás, Medina refere que
O título executivo é tradicionalmente definido como a condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente (2008, p. 43). [01]
Assis esclarece, a seu turno, que o título executivo não é condição da

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