Lei de 1827

679 palavras 3 páginas
LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827
“ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS”
Trancrito de Moacyr, Primitivo. A Instrução e o Império: subsídios para a História da Educação no Brasil
1823-1853. 1ºvol. São Paulo,Cia Edit. Nacional, 1936

“Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos haverá escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Os Presidentes de Província, em Conselho, e com audiência das respectivas Câmaras
Municipais, enquanto não tiverem exercício os Conselhos Gerais, nomearão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitáveis, dando-se conta à Assembléia Geral para final resolução.
Os Presidentes de Província, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, em atenção às circunstâncias de população e carestia dos lugares e o farão presente à Assembléia Geral para a aprovação.
As escolas serão de ensino mútuo nas capitais das Províncias, e o serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas em que for possível estabelecerem-se.
Para as escolas de ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que houverem com suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública.
Os professores, que não tiverem a necessária instrução deste Ensino, irão instruir-se em curto prazo e a custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática da língua nacional, os princípios de moral cristã e de doutrina da religião católica, apostólica romana, proporcionadas à compreensão dos meninos; preferindo para o ensino da leitura a Constituição do Império e história do Brasil.
Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante o

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