LEI 11.343/2006 – LEI DE DROGAS – ESTUDO DOS TIPOS PENAIS CONTIDOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
TIAGO FREIRE DA SILVA
LEI 11.343/2006 – LEI DE DROGAS – ESTUDO DOS TIPOS PENAIS CONTIDOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
DIREITO
BRASÍLIA
2012
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa teve como objeto a análise dos tipos penais encontrados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
O objetivo do trabalho centrou-se na apreciação de questões específicas que envolvem o tráfico ilícito de drogas, visando um entendimento mais adequado quanto às controvérsias que envolvem tal crime.
LEI 11.343/2006 – ANÁLISE DO ART. 33
Antes de iniciar os pontos relevantes acerca do art. 33 da Lei 11.343/2006, importante destacar a inovação que tal lei trouxe ao modificar a terminologia da lei anterior (Lei 6.368/76) para “drogas” ao invés de “substância entorpecente”. Esta alteração se deu em razão da necessária adequação à Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, que elenca taxativamente as substâncias que devem ser consideradas drogas.
Segue então, ipsis litteris, o art. 33, para posterior análise:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire,