JUSTICA E EQUIDADE

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XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; A lei, mesmo que ocorra uma mutação não poderá prejudicar o direito que já foram conseguidos, os atos e negócios que estão feitos de acordo com a lei e os casos que já foram julgados e decididos, portanto não retroage nesse aspecto. XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Comentário:

Direito adquirido é aquele que já se incorpora ao patrimônio da pessoa, pelo aperfeiçoamento de algum ato que o confere, e do domínio dessa pessoa não pode ser retirado. Ou, é um direito exercitável pela pessoa no momento em que se tenta tirá-lo dela. Por exemplo, após dois anos de efetivo exercício, o servidor adquire o direito à estabilidade no serviço público. Se se tentar exonerá-la de ofício, esse servidor vai exercer o direito da estabilidade contra o ato; se tentar eliminar o direito por outra lei, essa nova lei será dada por inconstitucional.

Ato jurídico perfeito é aquele que reúne sujeito capaz (com capacidade civil plena, ou seja, aos 21 anos), objetivo lícito (o que se está fazendo deve ser expressamente permitido por lei ou não expressamente proibido por ela) e forma prescrita ou não defesa em lei (o revestimento externo do ato deve ser aquele que a lei obriga ou, não obrigando, um que a lei não proíba).

Coisa julgada é o objetivo sobre o qual versava determinada demanda judicial, o qual, com o fim do processo, torna-se imodificável. Assim, se o processo era para saber quem é o proprietário de determinado imóvel, e a coisa (quem era o dono do imóvel) fica julgada, não mais podendo ser rediscutida.

O que o inciso protege são essas três instituições jurídicas da lei posterior que pretenda retroagir para eliminar um direito adquirido, para desfazer um ato jurídico perfeito, para impor novo julgamento de coisa julgada. As leis, em regra, produzem efeitos para o futuro ou para os atos em andamento, não

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