Jurisprudências

1024 palavras 5 páginas
Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5

28/05/2013

SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.456 SÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)

: MIN. TEORI ZAVASCKI
: SANTO PEREIRA DE SÁ
: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE
MOURA
: ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE. ANÁLISE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da
Ministra CÁRMEN LÚCIA, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 28 de maio de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5

28/05/2013

SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.456 SÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)

: MIN. TEORI ZAVASCKI
: SANTO PEREIRA DE SÁ
: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE
MOURA
: ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RE LAT Ó RI O

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento

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