Sucessão do cônjuge e do companheiro nos dias atuais

1656 palavras 7 páginas
A SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO NOS DIAS ATUAIS.
INTRODUÇÃO
O referido trabalho vem a tratar da sucessão do cônjuge e do companheiro nos dias atuais devido as alterações ocorridas, no âmbito do Direito das Sucessões com a entrada em vigor novo Código Civil.
O trabalho destaca a sucessão do cônjuge e a do companheiro frente as inovações trazidas pelo novo estatuto civil. Elaborou-se uma análise comparativa entre os direitos sucessórios de cada um e as hipóteses de concorrência com descendentes comuns e com descendentes exclusivo do falecido.
Não foi sábio o legislador, no novo Código no trato da matéria da sucessão do companheiro, seja pela desigualdade de tratamento em relação ao cônjuge, seja pela limitação da sucessão aos bens adquiridos na constância da união, confundindo assim sucessão com meação.SUrge a correção dessas disposições.

Quanto ao cônjuge, avançou o legislador no trato da sua sucessão, podendo-se até mesmo enxergar exagero nas inovações.

Diferença entre Cônjuge e Companheiro.
De acordo com o Mini Dicionário Aurélio Cônjuge quer dizer: CADA UM DOS CASADOS, EM RELAÇÃO AO OUTRO, CONSORTE, já companheiro quer dizer :AQUELE QUE ACOMPANHA, CAMARADA, COMPANHIA.

1) A SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO DE 1916

O Código Civil de 1916 tratou o cônjuge em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária (art. 1.603). Consagrou aí já um avanço em relação ao direito anterior, que tratava o cônjuge em quarto lugar na ordem, após os colaterais, sendo que estes herdavam até o 10º grau.

O cônjuge, ademais, não estava arrolado entre os herdeiros necessários (art. 1.721). Isto significa dizer que o de cujus podia afastá-lo livremente da sucessão, apenas dispondo de todos os seus bens em favor de terceiros em testamento.

A SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO NOVO CÓDIGO

A sucessão do cônjuge, sofreu profunda modificação no novo Código.

A primeira alteração importante foi a colocação do cônjuge como herdeiro também nas duas primeiras classes

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