IPI e ICMS

2710 palavras 11 páginas
Os tributos não cumulativos são aqueles cujo montante pago numa etapa de circulação de mercadoria pode ser abatido do montante devido em etapa seguinte. Exemplos brasileiros: ICMS e IPI. Observação: atualmente os tributos PIS e COFINS também podem ser não-cumulativos de acordo com a opção do contribuinte, se pelo regime de lucro real ou presumido.
Não-cumulatividade no IPI
O texto constitucional dispõe que o IPI será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, §3º, II da CRFB).
Com relação a não-cumulatividade do IPI, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) estabelece que:
Art. 49. O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
O legislador estabeleceu o crédito físico. Significa que só enseja crédito desse imposto a entrada de bens destinados a integrar fisicamente o produto industrializado. Com isso, surgiu a questão de saber se este ou aquele insumo ensejaria direito ao crédito do IPI correspondente.
Para afastar o rigor do sistema de crédito físico foi estabelecido que, entre as matérias-primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto, estão aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
Desta forma, o direito ao crédito já não dependeria da integração física do insumo ao produto, bastando que a matéria-prima ou o produto intermediário tenha sido consumido no processo de industrialização, e não se exige que o tenha sido imediata e integralmente. A ressalva diz respeito à classificação

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