INCIDÊNCIA ISS

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O Resp 5.808-0/SP e a ADI 4389/DF tratam do conflito por sobreposição da incidência do ISS, de competência do Município, e do ICMS, de competência do Estado, sobre o serviço de composição gráfica no processo de industrialização e comercialização de produtos. O primeiro julgado tratou de controvérsia entre a Municipalidade e o Estado de São Paulo no que tange à incidência do ISS ou do ICMS em relação à composição de etiquetas adesivas feitas sob encomenda de determinado cliente e destinadas à adjunção ao produto final para identificação, garantia, orientação ou embelezamento. O STJ julgou a questão no sentido de fazer incidir o ISS sobre o serviço de composição gráfica, dando especial relevo à personalização do material produzido. Assim, as etiquetas, ainda que percam sua identidade quando agregadas à mercadoria destinada à circulação, são serviço-fim, uma vez que feitas sob encomenda e utilizadas diretamente pelo encomendante que se revela seu consumidor final. Observe-se que o enfoque é dado na relação entre o prestador do serviço gráfico e o encomendante, de modo que não merece atenção à destinação que este dará às etiquetas, pois, uma vez confeccionadas, sendo principais ou não na cadeia produtiva, são imprestáveis a terceiros. Não se considera o serviço gráfico, portanto, como etapa na produção de mercadoria, não se cogitando, assim, a incidência do ICMS. Tal posicionamento encontra-se em consonância com a Súmula 156, do STJ, segundo a qual “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”. O segundo julgado, igualmente, trata de conflito entre a Associação Brasileira de Embalagem – Abre – e o Município de São Paulo acerca da tributação cabível em relação ao serviço de composição gráfica em embalagens. No julgamento da medida cautelar, por decisão unanime do STF, concluiu-se pela incidência do ICMS, de competência estadual. Levou em

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