FUNDAMENTOS PROCESSO DO TRABALHO: EQUIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO E SUA ESTRUTURA PRINCIPIOLÓGICA

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FUNDAMENTOS PROCESSO DO TRABALHO:

EQUIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO E SUA ESTRUTURA PRINCIPIOLÓGICA

A Justiça do Trabalho é caracterizada como uma justiça célere, simples e que sempre busca amparar a parte mais fraca no processo (os trabalhadores), buscando a equidade e a solução pacífica dos conflitos. Não é à toa que ela é denominada de jurisdição de equidade, que se diferencia da jurisdição de direito, que é aplicada no Processo Civil. Por aquela, o magistrado não fica preso às normas do ordenamento jurídico e aplica a lei visando à obtenção da justiça, ultrapassando os limites do direito positivado, ou seja, atuando como legislador. Por esta, o juiz é apenas um intérprete do legislador, atuando somente dentro do limite que a norma impõe. Na CLT, existem vários dispositivos que permitem a aplicação da jurisdição de equidade na resolução dos conflitos trabalhistas, como, por exemplo, quando diz que o Tribunal pode criar novas condições de trabalho e de salário para que se chegue, tanto no campo coletivo como no individual, à justiça social. Pelo Processo Civil o juiz ou tribunal não tem essa liberdade de ir além da norma, mas somente quando esta permite, conforme se verifica no art. 127 do CPC: “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.” Diante disso, na jurisdição de equidade se desenvolve o processo de princípios, onde a atuação das partes e do juiz é mais flexível, sendo que os princípios jurídicos substituem as regras rígidas da legislação. Portanto, quando se tem um processo de princípios, além da flexibilidade, há uma maior liberdade na condução e na aplicação do processo, como o uso da ultrapetição, em que se permite que o julgador conceda mais do que o pleiteado pela parte, e o jus postulandi, onde se tem a possibilidade de atuação processual direta pelas partes, sem a necessidade de representação técnica por advogado. Como o juiz tem “ampla liberdade na direção do processo”, conforme explicitado no art. 765 da CLT, também

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