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1894 palavras 8 páginas
TORRENS, Haradja Leite. Da Hermenêutica clássica para a hermenêutica constitucional: o papel de uma hermenêutica principiológica. Revista Jurídica da FIC. Fortaleza, v. 3, n. 4, ano 2004.

Introdução:

Neste sucinto texto passamos a examinar as características que embasam uma distinção necessária entre o método Clássico e o Constitucional na teoria da Interpretação do Direito. É esta distinção que permitirá assimilar a nova dimensão do direito posto. Assim, ressaltamos as formas, os modos e as peculiaridades de cada metodologia interpretativa para, ao argumento final, enfatizar a relevância teórica e prática da Hermenêutica Constitucional em especial no que diz respeito ao papel das democracias contemporâneas (pag. 1).

1. Da distinção entre a Hermenêutica Clássica e Constitucional

Inicia-se com um questionamento referente como surgiu esta dicotomia para depois analisar a necessidade de separar a interpretação do direito em duas vertentes: a clássica ou comum e a constitucional ou principiológica. A interpretação Constitucional parte de uma contraposição entre a lei e Constituição, ambas são espécies normativas, utilizam formatos diversos com conteúdo diferente. Inicialmente, se deduzirá do confronto entre a lei e a Constituição a existência de distinção em relação ao objeto regulamentado por cada uma, o que se formalizou denominar de critério funcional. Assim, a lei é a espécie normativa que regula, ou tem por função regular a conduta. A regulação da conduta se dá através da vetusta fórmula “se A, então B”; ou seja, dado o fato típico descrito na regra (A) deve ser aplicada a sanção (B) imputada pela própria regra. Por sua vez, a Constituição é norma jurídica que detém função diversa da simples regulação da conduta pois é a espécie normativa que cuida da organização do Estado. Ademais, o apogeu constitucionalista na era moderna conduziu a Constituição ao patamar de uma carta de cidadania, um instrumento de constitucionalização ou

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