Fundamentos do direito

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Direito, do latim “directum”, corresponde à idéia de direção, sem desvio, porém,de maneira muito mais ampla podemos definir direito como ciência , direito positivo e direito subjetivo. Ao conceitua-lo, não podemos restringi-lo a uma visão intransigente, inflexível, pois levamos em consideração os conceitos de Rousseau, Marx, Kant, Bobbio, entre outros.Considerando as várias características do direito como: bilateralidade, generalidade e coercibilidade, somos levados a entender o direito como sendo norma de conduta bilateral e executável coercitivamente por órgãos reconhecidos e institucionalizados. Direito positivo: questionado pelos jusnaturalistas, é o direito vigente ou que já teve vigência, obrigatório, passível de ser aplicado coercitivamente pelo Estado. O direito positivo é encontrado em leis, códigos, tratados internacionais e em decisões dos tribunais, é esse o direito cuja existência é incontestável. Vamos agora procurar entender a relação entre direito positivo e direito natural. Como já vimos, direito positivo é imposto pela vontade da sociedade e sancionado pelo Estado, ao passo que o direito natural é espontâneo, independe de lei. Sob essa ótica, parecem eles, estarem em conflito, mas ao analisarmos com um olhar linceano, evidencia-se o direito natural sendo valoroso, primordial e inspirador das declarações dos direitos fundamentais, como os direitos à vida e à liberdade, violá-los, constitui crime contra a humanidade, haja vista que desses dois direitos decorrem todos os demais previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ao unificarmos todas os pontos vistos até então , chegamos ao patamar da instituição jurídica, definida como conjunto orgânico de normas jurídicas, tendo bilaterallidade, coercibilidade e sanção do poder público. Quanto a validade do direito, existe diferença entre os sentidos científicos e filosóficos. No primeiro caso, a validade está atrelada à autoridade estatal competente, enquanto

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