FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL 002
1 – Significado
Fonte: nascedouro, nascente. Fonte processual penal: de onde nasce o direito penal.
2 – Classificação
As fontes processuais penais são divididas em fontes materiais ou substancias e fontes formais.
2.1 – Materiais, Substanciais ou De produção:
São aquelas que verdadeiramente criam o direito.
Fundamento Legal:
Art. 22, I CF - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Art. 24, IV, X e XI CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IV - custas dos serviços forenses; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual.
Obs.: A fonte material do direito processual penal, ou seja, quem cria/produz o direito processual penal é o Estado através do Conselho Nacional (CN). É competência privativa da União legislar sobre o direito processual, mas a Constituição permite que Lei Complementar autorize os Estados a legislar sobre matérias específicas das normas gerais de competência privativa da União.
Obs.: As custas processuais podem ter valor diferente em cada Estado. Em relação à competência concorrente do art. 24, cada Estado pode regular de modo diferente, mas respeitando as normas gerais, no caso o Código Processual Penal (CPP).
2.2 – Formais, De conhecimento, De cognição ou De revelação:
São aquelas que exteriorizam, manifestam o direito que acabou de ser criado pelas fontes materiais. Por exemplo, o professor cria para os alunos presentes em sala uma regra de conduta – fonte material, e para dar conhecimento aos que faltaram à aula estabelece essa regra em uma folha e coloca na parede da sala – fonte formal.
2.2.1 - Imediatas ou Diretas
a) Primárias (CPP e CF): alguns autores só falam do Código Processual Penal, mas nenhuma lei pode contrariar a Constituição sob pena de ser declarada sua