Falencias
Humberto Theodoro Júniorii
SUMÁRIO: Introdução; 1 Natureza jurídica do procedimento coletivo contra o devedor insolvente; 2 Execução especial é o caráter do processo concursal; 3 Algumas inovações de cunho processual trazidas pela Nova Lei de
Falências; 4 Tratamento unificado ou não da execução concursal; 5 Perda de mais uma oportunidade de unificar a execução concursal no direito brasileiro; 6 Distinção entre o sujeito passivo na falência e na insolvência civil; 7
Principais diferenças no regime jurídico-processual da falência e da insolvência civil; Conclusão.
INTRODUÇÃO
A falência, embora regulada por lei que trata de relevantes temas de direito material, é, sobretudo, um remédio processual concebido para enfrentar o grave problema da insolvência do devedor, quando esta afeta não o interesse individual de um ou outro credor, mas atinge o universo todo dos credores do inadimplente, gerando um abalo social, pela impossibilidade de satisfação completa de todos eles.
O pedido de declaração de falência, com efeito, deve apoiar-se em título ou títulos executivos, conforme dispõe o art. 94, I, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005, e, uma vez acolhido em sentença, provoca a arrecadação de todos os bens penhoráveis do falido (art. 108, caput) e sua alienação forçada (arts. 139 e 140). Elimina, por outro lado, as execuções singulares contra o insolvente (art. 99, V) e sujeita todos os seus credores ao juízo concursal, de modo que qualquer crédito somente poderá ser reclamado dentro da execução coletiva da falência (art.
115). Participarão do rateio do produto apurado na realização do ativo falimentar os credores habilitados e inseridos no “quadro geral de credores”, de acordo com a classificação e as preferências definidas em lei (art. 149).
Concluída a alienação dos bens arrecadados e distribuído o produto entre os credores concorrentes (art. 154, caput), e uma vez julgadas as contas do