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1.1 Aspectos a serem analisados juridicamente
Uma libra de carne retirada a sangue frio por um homem comum, sem capacidade profissional.

Art. 13 do Código Cível na Lei n°10406/02 do dia 10 de Janeiro de 2002
O artigo versa: “Salvo por exigência Médica é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bens costumes isto significa que o ato previsto só será admitido para fins de transplante na forma estabelecida em lei especial”.
Citamos o artigo acima para nos referirmos ao fato do corte da carne de Antonio em si. E pelo que o artigo reza, não é permitido tal incisão feita por um homem comum, não médico, além de não estar incluído nos costumes de nossa sociedade.
Art.1° A República Federativa do Brasil formado pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituísse em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
III - A dignidade da pessoa humana.
Esse artigo tem importância fundamental, por ser um dos princípios mais importante da CF, no qual o ser humano merece todo o respeito independentemente de sua origem, cor, raça, idade e religião.
Art.5° Caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
III – Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Isto significa dizer que Shylock estaria infringindo o princípio da dignidade humana, ao tirar um pedaço da carne de Antônio, caracterizando-se a tortura, a violação á dignidade, à saúde e até mesmo a possibilidade da perda da vida de Antônio. Além de afetar o corpo afetaria também a mente causando dano moral, na medida da sua exposição frente aos vizinhos da comunidade.
Pórcia ao se disfarçar de um jovem advogado, veste fantasia e se enche de um discurso jurídico pomposo, falsificando não

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