Estatuto do índio

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O Estatuto do Índio, em seu artigo 4, classifica os índios em isolados, em vias de integração e integrados. Os isolados são aqueles que não tiveram contato com o não índio ou tiveram pouco contato. Os índios em via de integração são aqueles que vivem “em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento”. Os integrados são aqueles que estão “incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem seus usos, costumes e tradições característicos de sua cultura”.

Esta lei regula ainda, em seus 68 artigos, acerca da questão fundiária, patrimônio cultural, educação bilíngue, assistência à saúde, normas penais, bem como dos bens e renda do patrimônio indígena.
Entretanto, como será analisado, a Constituição Federal de 1988 trouxe para a questão indígena uma nova visão, onde o Estado deixou de ser integracionista, passando a admitir o multiculturalismo. Desta forma, o Estatuto do Índio passou a ser incompatível com a nova Carta Magna.
Assim, em 1992 foram introduzidos na Câmara três novos projetos de lei visando refazer o Estatuto do Índio. O primeiro oriundo do Executivo e outros dois originados de grupos de trabalho de entidades não governamentais, o Conselho Indigenista Missionário e Núcleo de Direitos Indígenas. Todavia, mesmo com a formação de uma Comissão Especial para análise dos referidos projetos, passando, em 1994, a chamar o novo compêndio de “Estatuto das Sociedades Indígenas”. Porém, o projeto ainda não foi aprovado e continua até a presente data para análise na Câmara.

Este novo projeto, conforme Ana Valéria Araújo (Informação Verbal) , não visa proteger somente o indígena que vive em aldeia, mas também aquele que está nas cidades, tratando também sobre os direitos dos

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