escolas penais

1490 palavras 6 páginas
ESCOLA CLÁSSICA
Também chamada de Idealista, Filosófico-jurídica, Crítico Forense, nasceu sob os ideais iluministas.
Para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerado crime, cometida voluntária e conscientemente.
A finalidade da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade.
Esta doutrina possui princípios básicos e comuns, de linha filosófica, de cunho humanitário e liberal (defende os direitos individuais e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o processo inquisitório). Foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado.
A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos:
*Filosófico/teórico: no qual a figura de maior destaque foi Beccaria. Ele desenvolveu sua tese com base nas ideias de Rousseau e de Montesquieu, construindo um sistema baseado na legalidade, onde o Estado deveria punir os delinquentes, mas tinha de se submeter às limitações da lei.
O pacto social define que o individuo se comprometa a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja restabelecida.
*Jurídico ou prático: em que o grande nome foi Franchesco Carrara, sumo mestre de Pisa. Ele estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do criminoso. Defendia que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada pra proteger os cidadãos); é impelido por duas forças: a física, movimento corpóreo que produzirá o resultado, e a moral, a vontade consciente e livre de praticar um delito.
Carrara é considerado o maior penalista de todos os tempos.
A pena é um conteúdo necessário do direito. É o mal que a autoridade pública inflige a um culpado por causa de seu delito.
“A pena não é simples necessidade de justiça que exija a expiação do mau moral, pois só Deus tem a medida e a potestade de exigir a expiação devida,

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