Escola da exegese

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ESCOLA DA EXEGESE
Trata-se de uma escola de que transcorreu no século XIX, onde se fundamentava em totalidade na sua teoria que o direito positivo era a lei escrita, e que a função do jurista era ater-se com absoluto rigor ao texto legal.
Com a publicação do Código de Napoleão em 1804, ocorreu a unificação do Direito Francês, e os juristas entendiam que sua função era interpretação do texto legal, ou seja a ciência do direito era reduzida a mera tarefa exegeta. O código francês quando publicado foi visto como um código completo e acabado que não admitia lacunas, e foi tido como a expressão mais exata e completa do Código Civil.
Os franceses conseguiram aquilo que almejavam, um direito unificado e de grande importância cultural. Por sua grande importância os juristas viam a necessidade de protege-lo contra interpretações que pudessem distorcer o seu espírito, isso explica a natureza de se preservar o CÓDIGO, e a contribuição para formação da Escola da Exegese.
Inicialmente a escola da Exegese era apenas a interpretação do texto legal, com a ineficiência deste processo interpretativo foi introduzido outras formas de interpretações sob dois primas:
PRISMA LITERAL – GRAMÁTICAL: o interprete deve ater-se ao valor expressional, já que o texto é a vontade escrita do legislador. Uma vez que a lei é de realidade morfológica e deve ser analisada do ponto de vista gramatical.
PRISMA LÓGICO – SISTEMÁTICO: cada artigo esta definido em um título, ou capítulo, então o interprete além de interpretar ao pé da letra do texto legal deve ter como base a posição do texto, utilizando-se desta maneira do prisma lógico – sistemático.
A doutrina ultralegalista proclamou que a lei deve ser a única fonte de direito, logo pode se afirmar que a conclusão é mero silogismo, onde a premissa maior é a lei, e a menor o enunciado do fato concreto. Reinava portanto um processo mecânico onde se supunha que para cada caso haveria uma lei, e esta livre de ambigüidade. Os mais extremados como

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