Erro de tipo e erro de proibição
ERRO – é um falso ou equivocado sentimento acerca da realidade. Exemplo: Se você vai à feira e compra um tomate pensando que está comprando um caqui, você cometeu um erro, pois você teve um sentimento equivocado da realidade.
TIPO – no âmbito penal, são os elementos que compõem o fato incriminador de modo que a ausência destes elementos implicaria na inexistência do crime. Exemplo: art. 121. CP. “Matar alguém”. Os elementos do tipo são ‘matar’ e ‘alguém’. O ‘alguém’ refere-se à pessoa humana, logo, se eu matar um animal, eu não pratico o crime previsto neste artigo.
ERRO DE TIPO - é o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Sendo assim, o erro de tipo ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.
Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis : “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”. Ex.: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse,