Erro de tipo e erro de proibição
Ignorância representa o desconhecimento total de um objeto ou a falta de representação da realidade, por outro lado, o erro é o falso conhecimento de um objeto ou a falsa representação de uma realidade.
No entanto, no terreno jurídico prevalece a teoria unitária que trata ambos os conceitos de forma uma. Por conseguinte, não importa se errou ou foi ignorante, a resultado vai ser a configuração de erro de tipo ou de proibição.
Erro de tipo
O erro tem influência sobre o tipo penal, podendo abranger as qualificadoras, as causa, o aumento e as agravantes.
O engano a respeito de um dos elementos integrantes do modelo legal exclui o dolo, levando a uma possível punição por culpa.
O dolo deve ser abrangente, ou seja, somente deve ser considerado no caso de abarcar todos os elementos do tipo penal.
Possibilidade de punição por crime culposo
Todos tem o dever de ter cuidado objetivo e, portanto, é necessário observar se no cometimento do erro esse dever foi cumprido, ou seja, ocorrido a exclusão do dolo é necessário que se observe se houve desatenção ou descuido indevido do agente. Neste caso, responde por culpa.
Erro escusável e erro inescusável
Por conseguinte, depreende-se dos tópicos acima que existe o erro escusável que é aquele inevitável em que o agente foi prudente, no entanto, provocou o resultado e, portanto, tendo cumprido seu dever não incorre em dolo nem em culpa. Por outro lado, existe o erro inescusável em que há a exclusão do dolo, mas não a culpa, pois o agente se comporta de forma imprudente dando origem a figura típica.
Parte da Marcela .....
Erro de proibição (Mariana)
O erro de proibição está disciplinado no art. 21 do CP:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe