Erro de tipo e erro de proibição

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- CONCEITO DE ERRO E IGNORÂNCIA Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo). Conceitualmente, o erro difere da ignorância: esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto (é um estado negativo). Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art. 20, Caput, 1a parte). Essa conceituação legal do nosso Código Penal guarda muita semelhança com a do Código Penal Alemão, que lhe teria servido de modelo (“Quem, ao executar o ato, desconhece uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente” _ art. 16, I). Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis: “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”.
A ignorância, por sua vez, é um acontecimento humano de estado negativo. A ignorância difere do erro por ser a falta de representação da realidade; o total desconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinado objeto.
Na ciência jurídica, no entanto, não cabe à dicotomia entre estado negativo e estado positivo do acontecimento humano. Para nossa disciplina legal predomina uma tese unificadora. Ambos, erro e ignorância, no Direito Penal, são semelhantes em suas consequências, ou como nas palavras de Alcides Munhoz Neto:
“incidem sobre o processo formativo da vontade, viciando-lhe o elemento intelectivo, ao induzir o sujeito a querer coisa diversa da que teria querido, se houvesse conhecido a realidade”.
Sendo assim, o erro e a ignorância, para o Código Penal brasileiro, quase sempre se equivalem. Portanto, quando se refere a erro, nosso código normativo, também se refere à ignorância.

- CONCEITO DE ERRO DE TIPO
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento

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