Empresas brasileiras e estrangeiras
Walber de Moura Agra
Mestre pela UFPE, Doutor pela UFPE/Universitá di Studio di Firenze; Professor Universitário da SCES e da Maurício de Nassau; Procurador do Estado da Pernambuco; Autor de: (1) Fraude à Constituição: Um Atentado ao Poder Reformador. Porto Alegre: Fabris, 2000; (2) Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
1. DETERMINAÇÃO DO OBJETO
Pedro Lessa, nos albores deste século, vaticinava a respeito das reformas à Constituição: “As reformas constitucionaes são os recursos predilectos das nações fracas, incapazes – por falta de educação e de energia – de um bom governo prático, e das nações decadentes e enervadas, que, umas e outras, appellam freqüentemente, mas debalde, para tão desacreditada panacéa.”
O objeto do presente estudo não é descortinar a respeito das reformas ocorridas na hodierna Lei Mater; contudo, tem o escopo de analisar os efeitos ocasionados por uma delas, que foi a emenda nº 6 de 1995, que entre outras coisas, retirou do seio constitucional a diferença entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional. E por fim, tipificá-la como uma fraude à Constituição e portanto, um ilícito contra a ordem jurídica estabelecida. O escopo é tentar se contrapor a esta fraude.
O motivo político, a mens legislatoris, assume relevo na reforma, típico instrumento jurídico que foi realizado para permitir a implantação do modelo econômico neoliberal, possibilitando a inserção do país na chamada globalização. Usando-se de uma linguagem marxista foi um deslocamento na infra-estrutura que possibilitou modificação na superestrutura.
Nossa problematização incidirá na indagação se cabe distinção por parte da lei infraconstitucional entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, isto é, entre capital nacional e