Empresa, Empresário, Sociedade Empresária e Personalidade Jurídica
Faculdade de Direito
São Paulo, 2013.
Aluno (a): Turma: 3E
TIA:
Professor (a): Rodrigo Rocha
Matéria: Direito de Empresa
Breve composição sobre os temas Empresa, Empresário, Sociedade Empresária e Personalidade Jurídica.
Empresário: O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual, no segundo, sociedade empresária. O empresário individual, em regra, não explora atividade economicamente importante. Em conseqüência, as atividades de maior envergadura econômica são exploradas por sociedades empresárias anônimas ou limitadas.
Empresa: é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços por meio da articulação dos fatores produtivos, o conceito jurídico de empresa não pode ser acolhido como um sujeito de direito, uma pessoa jurídica, muito menos o local onde se desenvolve a atividade econômica, mas sim a atividade em si que uma pessoa escolhe para desenvolver-se economicamente produzindo ou prestando serviços.
Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado, podendo desenvolver atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima.
Personalidade jurídica: atributo essencial para ser sujeito de direito, aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, a sociedade empresarial só se torna “viva” a partir do momento em que há o registro na Junta Comercial, após o cadastro realizado com sucesso a sociedade empresarial assume a sua personalidade jurídica bem como direitos e deveres para o bom funcionamento da economia.