EMBARGOS

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O Embargo Declaratório é o meio recursal cabível para esclarecer uma decisão judicial, seja decisão interlocutória, sentença, acórdão ou, até mesmo, despacho, quando neles houver contradição, omissão ou obscuridade. Estes requisitos são essenciais para a viabilidade de tal embargo, uma vez que sem a existência destes pressupostos é inadmissível tal recurso.

O Código de Processo Civil é explícito em estabelecer os requisitos essenciais para que se possa opor os embargos de declaração. Primeiramente, deve existir na decisão judicial obscuridade, omissão ou contradição, sob pena de nulidade de tal embargo, como dispõe o art. 535 do código mencionado, in verbis:

Art. 535 — Cabem embargos de declaração quando:
I — houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II — for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Cediço é que o único efeito amplamente considerado decorrente dos Embargos Declaratórios é o efeito interruptivo, consagrado no art. 538, caput, da Lei de Ritos, ficando o devolutivo à mercê de divergência na doutrina atuante.

Art. 538 – Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Porém, apesar da jovialidade deste entendimento, já há uma tendência à uniformização da jurisprudência em empregar o efeito modificativo a algumas decisões (entenda-se decisões judiciais lato sensu: decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos), em caráter excepcional, como veremos a seguir.
Quando a parte opuser embargos declaratórios para eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou suprir omissão, e a decisão que for modificada não puder continuar com a sua intenção inicial, em virtude da modificação que sofreu, aí se esclarece o efeito modificativo dos Embargos de Declaração.
Vejamos o entendimento na jurisprudência em torno dessa hipótese de efeito modificativo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ DEMANDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ALEGAÇÃO DE

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