Embargos infringentes

3862 palavras 16 páginas
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL – 7º MATUTINO

Acadêmico: Claudio Hames

Profº: Mariza

Balneário Camboriú, 19 de Setembro de 2011.

Embargos infringentes

Cabe aqui, neste capítulo abordar como o recurso dos Embargos Infringentes são abordados no nosso diploma legal, com todas as suas minúcias.
O artigo 530 do Código de Processo Civil diz que cabem Embargos Infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Ainda acrescenta que se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. Da simples leitura do referido artigo dá para concluir seus requisitos e sua aplicação.
No que tange ao seu cabimento, a lei é taxativa quando afirma que só cabem Embargos Infringentes contra acórdãos não unânimes proferidos em apelação ou ação rescisória. Daí conclui-se que contra acórdão não unânime proferidos em agravo de instrumento, recurso extraordinário ou recurso especial não cabem Embargos Infringentes, exceto quando o tribunal, ao dar provimento ao agravo, extingue o processo sem conhecimento de mérito. Neste caso, a decisão do agravo é final, tomando esta decisão das feições da sentença, portanto o julgamento do agravo se equipara ao do julgamento da apelação.
Pode-se ainda interpretar este artigo extensivamente, jogando a sua aplicabilidade também para apelação tanto em mandado de segurança e quanto em processo de falência. Para que se faça esta interpretação extensiva, não há como não mencionar a aplicabilidade do Código de Processo Civil, subsidiariamente nas ações regidas por leis especiais, como é o caso da lei de falências e da lei do mandado de segurança.
Celso Agrícola Barbi, em artigo doutrinário comentando o assunto, discorre com muita propriedade sobre o tema Embargos Infringentes em Mandado de Segurança, afirmando que do Código de Processo Civil de 1939 para o nosso atual diploma, embora

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